Art. 10-A

        Art. 10-A.  Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)