Art. 138

        Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

        I - ter idade superior a vinte e um anos;

        II - ser habilitado na categoria D;

        III -  (VETADO)

        IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

        V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.