Art. 145

        Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

        I - ser maior de vinte e um anos;

        II - estar habilitado:

        a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e

        b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;

        III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

        IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.          (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)     (Vigência)

§ 2o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)