Art. 158

        Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:       

        I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito;

        II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.

        § 1º Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.       (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217, de 2010).

        § 2o   (Revogado pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)