Art. 165-A

        Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Infração - gravíssima;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)