Art. 176

        Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.