Art. 182

        Art. 182. Parar o veículo:

        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

        Infração - leve;

        Penalidade - multa;

        III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

        Infração - leve;

        Penalidade - multa;

        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

        Infração - leve;

        Penalidade - multa;

        VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        IX - na contramão de direção:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

        Infração - média;

        Penalidade - multa.

        XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

        Infração - grave;         (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        Penalidade - multa.       (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)