Art. 186

        Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

        I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa.