Art. 191

        Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

        Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.         (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.            (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)