Art. 213

        Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

        I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa.

        II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa.