Art. 218

        Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:         (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)          (Vide ADI nº 3951)

        I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração - média;       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa;       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):        (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração - grave;        (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade - multa;         (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):         (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

       Infração - gravíssima;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

        Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)