Art. 227

        Art. 227. Usar buzina:

        I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

        II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

        III - entre as vinte e duas e as seis horas;

        IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

        V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

        Infração - leve;

        Penalidade - multa.