Art. 23

        Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

        I -  (VETADO)

        II - (VETADO)

        III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

        IV - (VETADO)

        V - (VETADO)

        VI - (VETADO)

        VII -  (VETADO)

        VIII - (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

        Parágrafo único.  (VETADO)