Art. 233

        Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)    (Vigência)

Penalidade - multa;        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

Medida administrativa - remoção do veículo.        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)