Art. 256

        Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

        I - advertência por escrito;

        II - multa;

        III - suspensão do direito de dirigir;

        IV -          (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

        VI - cassação da Permissão para Dirigir;

        VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

        § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

        § 2º  (VETADO)

        § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.