Art. 268

        Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

        I - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        II - quando suspenso do direito de dirigir;

        III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;       (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

        IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

        V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

         VI - (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)     (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)