Art. 274

        Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:

        I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;

        II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;

        III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.