Art. 282-A

Art. 282-A.  O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)     (Vide Lei nº 14.440, de 2022)       (Vigência)

§ 1º  O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

 § 2º  Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)       (Vigência)

§ 3º O  sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União.      (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5º   (Vide Lei nº 14.440, de 2022)       (Vigência)