Art. 284
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2º O recolhimento do valor da multa
não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser
realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 3º Não incidirá cobrança moratória
e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de
licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 4º Encerrada a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não
paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
