Art. 289

        Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:    (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

        I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;   (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        a) (revogada);        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

        b) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)

        II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:        (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.      (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)     (Vigência)