Art. 301

       Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de sinistros de trânsito que resultem em vítima, não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.    (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Seção II
Dos Crimes em Espécie