Art. 325
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Os documentos previstos no
caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como
arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a
autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das
informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo
dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 2º O Contran regulamentará a
geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de
documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das
disposições deste Código.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º
e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
