Art. 55

        Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

        I - utilizando capacete de segurança;

        II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

        III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.