Art. 77-B

        Art. 77-B.  Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.          (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        § 1o  Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        I – os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;       (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        II – os componentes, as peças e os acessórios utilizados nos veículos mencionados no inciso I.         (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        § 2o  O disposto no caput deste artigo aplica-se à propaganda de natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em qualquer das seguintes modalidades:         (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        I – rádio;       (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        II – televisão;        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        III – jornal;        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        IV – revista;       (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        V – outdoor.        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        § 3o  Para efeito do disposto no § 2o, equiparam-se ao fabricante o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos discriminados no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).