Art. 77-E

        Art. 77-E.  A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        I – advertência por escrito;        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        II – suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

        § 1o  As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.          (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

        § 2o  Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.         (Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).