Art. 202

        Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

        I - pelo acostamento;

        II - em interseções e passagens de nível;

        Infração - gravíssima;           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

        Penalidade - multa (cinco vezes).            (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)