Art. 203

        Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

        I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

        II - nas faixas de pedestre;

        III - nas pontes, viadutos ou túneis;

        IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

        V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

        Infração - gravíssima;           (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

        Penalidade - multa (cinco vezes).          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.         (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)