Art. 259

        Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

        I - gravíssima - sete pontos;

        II - grave - cinco pontos;

        III - média - quatro pontos;

        IV - leve - três pontos.

        § 1º  (VETADO)

        § 2º  (VETADO)

§ 3o (VETADO).           (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

        § 4º  Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

        I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;      (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

        II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

        III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.        (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)